Para inscrições, acesse o link: https://docs.google.com/forms/d/1ePYpJD_4T62dJ2S2_oGsly8v4_kerju4681FcKwB_Wk/edit
A diversidade é norma da espécie humana: seres humanos são diversos em suas experiências culturais, são únicos em suas personalidades e são também diversos em suas formas de perceber o mundo. Lima (2006, p.17).
quinta-feira, 27 de junho de 2013
quarta-feira, 29 de maio de 2013
I Want To Know What It's Like - Quero Saber como é...
Um vídeo que busca despertar nossas sensibilidades para a
igualdade de direitos.
PROJETO
Vem aí a sua II fase!
A Cor da Cultura é um projeto educativo de valorização do patrimônio cultural afro-brasileiro, em apoio a implementação da Lei 10.639 no Brasil.
Realizaremos, nos dias 02 e 03 de julho, a 2ª fase do Projeto que será em forma de seminário (dia 02/07, no auditório do CIL 01- 908 sul) e minicursos/oficinas (dia 03/07 na EAPE).
As inscrições se encontram abertas para todos os interessados da Rede, sendo 125 vagas para o turno matutino e 125 para o vespertino.
Participe!
quinta-feira, 2 de maio de 2013
segunda-feira, 22 de abril de 2013
sexta-feira, 5 de abril de 2013
Coordenação de Educação em Diversidade–CEDIV: Documentos norteadores
· Diretrizes
Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo - PARECER N.º: 36/2001
·
Parecer CNE/CEB nº 23/2007, que trata da consulta referente às orientações
para o atendimento da Educação do Campo.
· Dias
letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos Centros Familiares de
Formação por Alternância (CEFFA)
· Dispõe sobre a política de educação do campo e o
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
· Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, que regulamenta
a prestação de serviços voluntários.
· MANUAL OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL – Orienta a
operacionalização do Programa Mais Educação, na perspectiva da Educação
Integral, onde o Programa Escola Aberta está inserido, conforme definido na
Resolução Nº 21, de 22 de junho de 2012.
· RESOLUÇÃO Nº 21 DE 22 DE JUNHO DE
2012 - Destina
recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº
7, de 12 de
abril de 2012, a escolas públicas
municipais, estaduais e do Distrito Federal,
para assegurar que essas
realizem atividades de educação integral e funcionem
nos finais de semana,
em conformidade com os Programas
Mais Educação e Escola Aberta
·
RESOLUÇÃO
Nº 30 DE 03 DE AGOSTO DE 2012 - Dispõe sobre a destinação de
recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 12 de
abril de 2012, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal,
que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio registrados no
censo escolar do ano anterior ao do atendimento, com vistas a assegurar a
realização de atividades culturais, por intermédio do Mais Cultura nas Escolas,
de forma a potencializar as ações dos Programas Mais Educação e Ensino Médio
Inovador
·
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. Programa Escola Aberta, 2007
·
UNESCO.
Série Saber e Fazer
·
UNESCO.
Coleção Abrindo Espaço
EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS
· · Lei
10639/2003 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir
no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática
"História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
· ·
Lei
11645/2008 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no
currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena
· ·
Lei nº 9394 – Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 26-A
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)..e 79B - Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia
Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
·
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana
·
PARECER
N.º: CNE/CP 003/2004 que regulamenta as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana
·
Estatuto
da Igualdade Racial – Biblioteca digital da Câmara dos Deputados
·
Plano Nacional de Implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afrobrasiliera e Africana
· Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena
·
Parecer
CNE/CEB nº 16/2012, aprovado em 05 de junho de 2012 que define
as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica
·
Orientações e Ações para Educação das Relações Étnico-Raciais
·
Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003 - Regulamenta
o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
·
Plano Nacional de Políticas
para as Mulheres expressa a vontade política do Governo Federal em reverter o padrão de
desigualdade entre homens e mulheres em nosso País
·
Lei Maria da Penha, 11.340/2006, estabelece
que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime.
·
Resolução n°1/2012 do Conselho Regional de Educação do Distrito Federal, estabelece a
educação dos direitos da mulher e outros assuntos com o recorte de gênero nos
currículos da Educação Básica.
·
Programa Brasil Sem
Homofobia, tem como um dos objetivos
centrais a educação e a mudança de comportamento dos gestores públicos.
·
Plano Nacional de Promoção
da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, reflexo do esforço do Governo e da Sociedade
Civil na busca de políticas públicas e do fortalecimento do Programa Brasil sem
Homofobia.
sexta-feira, 29 de março de 2013
quarta-feira, 13 de março de 2013
quarta-feira, 6 de março de 2013
Dez maneiras de contribuir para uma infância sem racismo
1. Eduque as crianças para o respeito à diferença. Ela está nos tipos de brinquedos, nas línguas faladas, nos vários costumes entre os amigos e pessoas de diferentes culturas, raças e etnias. As diferenças enriquecem nosso conhecimento.

2. Textos, histórias, olhares, piadas e expressões podem ser estigmatizantes com outras crianças, culturas e tradições. Indigne-se e esteja alerta se isso acontecer – contextualize e sensibilize!

3. Não classifique o outro pela cor da pele; o essencial você ainda não viu. Lembre-se: racismo é crime.

4. Se seu filho ou filha foi discriminado, abrace-o, apoie-o. Mostre-lhe que a diferença entre as pessoas é legal e que cada um pode usufruir de seus direitos igualmente. Toda criança tem o direito de crescer sem ser discriminada.

5. Não deixe de denunciar. Em todos os casos de discriminação, você deve buscar defesa no conselho tutelar, nas ouvidorias dos serviços públicos, na OAB e nas delegacias de proteção à infância e adolescência. A discriminação é uma violação de direitos.

6. Proporcione e estimule a convivência de crianças de diferentes raças e etnias nas brincadeiras, nas salas de aula, em casa ou em qualquer outro lugar.

7. Valorize e incentive o comportamento respeitoso e sem preconceito em relação à diversidade étnico-racial.

8. Muitas empresas estão revendo sua política de seleção e de pessoal com base na multiculturalidade e na igualdade racial. Procure saber se o local onde você trabalha participa também dessa agenda. Se não, fale disso com seus colegas e supervisores.

9. Órgãos públicos de saúde e de assistência social estão trabalhando com rotinas de atendimento sem discriminação para famílias indígenas e negras. Você pode cobrar essa postura dos serviços de saúde e sociais da sua cidade. Valorize as iniciativas nesse sentido.

10. As escolas são grandes espaços de aprendizagem. Em muitas, as crianças e os adolescentes estão aprendendo sobre a história e a cultura dos povos indígenas e da população negra; e como enfrentar o racismo. Ajude a escola de seus filhos a também adotar essa postura.
Fotos: João Ripper e Manuela Cavadas – © UNICEF
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais do Campo.
Acaba de ser aprovado na PRPPG da UFG o projeto de Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais do Campo.
O projeto está estruturado em tempo escola e tempo comunidade, com ênfase na extensão e pesquisa.
Tem a participação do Curso de Serviço Social o qual garantirá, pela prática, a interdisciplinaridade.
A princípio 3 etapas presenciais, de 20 dias, sendo que a primeira etapa tem previsão para o mês de Julho deste ano. Provavelmente as outras etapas serão em Janeiro e Julho de 2014.
Consta no projeto que todos os estudantes serão bolsitas do CNPq, com bolsa de R$ 550,00, até o final da pós.
Ou seja, uma especialização em Direito que os educandos recebem ao invés de pagar.
Inclui também hospedagem, alimentação e transporte do local de origem até a Linda Cidade de Goiás Velho.
Será uma oportunidade de (des) (re) construirmos as práticas e os pensamentos acerca do Direito e da questão da Terra. Logicamente, a turma fará a construção de seu projeto político pedagógico.
Há previsão de participação de professores de outras Instituições de Ensino.
Qualquer graduado pode fazer. Desde que tenha feito pesquisa, ou extensão, ou EIV, no Campo. Ou seja, advogados, técnicos, etc... que atuam com a questão da Terra podem se habilitar.
Sobre o processo de seleção, a coordenação está finalizando o edital, que em breve será divulgado.
Será uma oportunidade histórica para a Educação Jurídica, Direito e questão da Terra.
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Orientações Pedagógicas: História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena - Artigo 26 A da LDB
- Acesse o link para baixar as Orientações Pedagógicas: História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena - Artigo 26 A da LDB: https://dl.dropbox.com/u/96395287/pdf/artigo26ldb.pdf
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal vem instituindo e implementando um conjunto de medidas e ações com o objetivo de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos e todas no sistema de ensino do DF. Como expressão do seu compromisso com as políticas afirmativas, apresenta estas Orientações Pedagógicas.
Este documento é o resultado da política intersetorial desta gestão governamental que, junto com os profissionais da Educação que vinham trabalhando para a implementação dos Artigos 26-A e 79-B da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), buscou sistematizar as experiências e transformá-las em um documento institucional a ser compartilhado com toda a rede de ensino do DF.
A alteração da LDB obriga o sistema de ensino a inserir em sua proposta curricular o ensino da História e da cultura afro-brasileira, africana e indígena. E essa obrigatoriedade, por conseguinte, incide na reestruturação curricular. No ensino que se propõe, deve-se considerar que os povos negros e indígenas são sujeitos de sua própria história e atores na constituição da sociedade brasileira.
Para tanto, deve-se garantir que os fatos que demonstram que indígenas e negros não foram passivos, mas partícipes, lutadores e, em diferentes situações, heróis, sejam incorporados à nossa história. Os conteúdos
propostos pelos documentos legais devem, então, considerar estratégias de lutas e sobrevivência trabalhadas de modo contextualizado, não permitindo a manutenção dos sentidos folclorizados, exótico e extravagante, que fazem parte do imaginário social. Por meio desta proposta de trabalho, pretende-se problematizar fatos históricos que vêm sendo sistematicamente omitidos nos currículos escolares e intervir na ideia negativa e hegemônica a respeito desses povos.
Importa dizer que este documento foi uma elaboração coletiva. Para sua construção, vários(as) profissionais da Educação estiveram envolvidos(as), dentre eles(as) pesquisadores(as) com estudos acadêmicos na área,
educadores(as) que desenvolvem ações e projetos pedagógicos na Educação básica, com reconhecida trajetória de luta pela igualdade racial.
Assim, a presente publicação apresenta conceitos básicos sobre a temática das relações étnico-raciais; marcos legais que justificam a obrigatoriedade do ensino de História da África, dos afro-brasileiros e dos
indígenas; dados estatísticos sobre a exclusão dessas populações do processo educacional brasileiro; histórico de luta das populações negras e indígenas para garantir seus direitos sociais e políticos; referenciais teóricos que subsidiam a compreensão do processo do racismo e de sua desconstrução na prática pedagógica e no cotidiano da escola; reflexões sobre a importância da inclusão da temática no Projeto Político Pedagógico (PPP) e sobre o tipo de avaliação a ser desenvolvido na escola.
A elaboração deste material constituiu-se de três pilares ou partes, que alicerçam a elaboração destas Orientações Pedagógicas. O primeiro pilar, constituído por elementos que justificam e apresentam a importância e a necessidade da criação deste documento, aponta os objetivos, resgata o histórico de lutas dos negros e indígenas pelo acesso à educação, apresenta as teorias que sustentam o racismo e os princípios básicos da educação para as relações étnico-raciais.
O segundo pilar discute sobre a relação escola-comunidade, as práticas pedagógicas no cotidiano escolar, a avaliação e o PPP da escola na perspectiva da educação para as relações étnico-raciais, além de enfatizar a necessidade de se estabelecerem políticas intersetoriais que tenham por finalidade a inclusão educacional.
Finalmente, o terceiro pilar traz uma série de possibilidades pedagógicas, apresentadas em etapas e modalidades, composta por títulos de obras para leitura, links para acesso a vídeos e músicas, com sugestões de oficinas e atividades.
Nesta oportunidade, registramos nossos agradecimentos pelo empenho de todas e todos, cientes de que a mobilização e os esforços devem se manter ativos, pois não há qualidade na Educação sem a garantia do acesso, da permanência e o êxito de todos os e todas as estudantes no sistema de ensino do DF.
Que este documento seja um passo decisivo para a construção de uma Educação antirracista e emancipadora.
Denilson Bento da Costa
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Sandra Zita Silva Tiné
Subsecretária de Educação Básica
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Processo Seletivo de Candidatos/as para o Curso de Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça a Distância 2013
A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UnB), por meio de sua Faculdade de Educação em parceria com o Ministério da Educação (MEC), através de sua Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), torna público o Processo Seletivo de Candidatos/as para o curso de Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça, a ser realizado na modalidade a distância/semipresencial na Faculdade de Educação, da Universidade de Brasília. O objetivo do curso GPPGeR é capacitar profissionais para atuarem no processo de elaboração, aplicação, monitoramento e avaliação de projetos e ações de forma a assegurar a transversalidade e a intersetorialidade de gênero e raça nas políticas públicas. A meta é que a Administração Pública, em seus diferentes setores federal, estadual, distrital e municipal, desenvolva instrumentos para transformar as ações estatais e as políticas públicas com a equidade de gênero e raça em ações permanentes e sistêmicas incorporadas à sua agenda. O curso também atenderá lideres de movimentos sociais que estejam envolvidos com a implementação de políticas públicas de gênero e raça.
As inscrições serão realizadas on-line no período de 01 de dezembro de 2012 a 10 de dezembro de 2012 até às 23h59min, no endereço eletrônico: http://gppger.fe.unb.br
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Canção Indígena - Mborai Marae / Marlui Miranda
É uma música guarani mbya. Tangará mirim, um pequeno pássaro da Mata Atlântica, sagrado para os guarani. A letra fala mais ou menos assim:
Pequeno Tangará
Pequeno Tangará
Quando o Sol se levanta
Canta e dança
Reverencia nosso Primeiro Pai
Nosso Primeiro Pai
Nosso Primeiro Pai
Ellen Oléria e Sandra de Sá (Sarará Criolo)
Os meus olhos coloridos
Me fazem refletir
Eu estou sempre na minha
E não posso mais fugir
Meu cabelo enrolado
Todos querem imitar
Eles estão baratinados
Também querem enrolar
Você ri da minha roupa
Você ri do meu cabelo
Você ri da minha pele
Você ri do meu sorriso
A verdade é que você,
Tem sangue crioulo
Tem cabelo duro
Sarará crioulo
Sarará crioulo, sarará crioulo (2x)
Ellen Oléria - Zumbi (Jorge Ben Jor)
Angola, Congo, Benguela
Monjolo, Capinda, Nina
Quiloa, Rebolo
Aqui onde estão os homens
Há um grande leilão
Dizem que nele há uma princesa à venda
Que veio junto com seus súditos
Acorrentados em carros de boi
Eu quero ver quando Zumbi chegar
Eu quero ver o que vai acontecer
Zumbi é senhor das guerras
Zumbi é senhor das demandas
Quando Zumbi chega, é Zumbi quem manda
Pois aqui onde estão os homens
Dum lado, cana-de-açúcar
Do outro lado, um imenso cafezal
Ao centro, senhores sentados
Vendo a colheita do algodão branco
Sendo colhidos por mãos negras
Eu quero ver quando Zumbi chegar
Eu quero ver o que vai acontecer
Zumbi é senhor das guerras
CRIOLO DOIDO - Final da música SUCRILHOS
Eu tenho orgulho da minha cor,
Do meu cabelo e do meu nariz.
Sou assim e sou feliz.
Índio, caboclo, cafuso, criolo! Sou brasileiro!
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002.(*)
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação
Básica nas Escolas do Campo.
O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e
o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da
identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade
brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano
Nacional de Educação, e no Parecer CNE/CEB 36/2001, homologado pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica
nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos
sistemas de ensino.
Art. 2º Estas Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de
princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, a
Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação Profissional
de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal.
Parágrafo único. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às
questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos
estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na
sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar
para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha
como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua
inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do
campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado
de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade
social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente
justo e ecologicamente sustentável.
Art. 5º As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o
direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei
9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais,
políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas
e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 6º O Poder Público, no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento
escolar e à luz da diretriz legal do regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades
rurais, inclusive para aqueles que não o concluíram na idade prevista, cabendo em especial aos
Estados garantir as condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à Educação Profissional
de Nível Técnico.
Art. 7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos
normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a
flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§ 1° O ano letivo, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB, poderá ser
estruturado independente do ano civil.
§ 2° As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as
finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser
organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito
à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar
aprendendo assim o exigirem.
Art. 8° As parcerias estabelecidas visando ao desenvolvimento de experiências de
escolarização básica e de educação profissional, sem prejuízo de outras exigências que poderão ser
acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:
I - articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica ou Profissional;
II - direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de
desenvolvimento sustentável;
III - avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida
individual e coletiva;
IV - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade do campo.
Art. 9º As demandas provenientes dos movimentos sociais poderão subsidiar os
componentes estruturantes das políticas educacionais, respeitado o direito à educação escolar, nos
termos da legislação vigente.
Art. 10. O projeto institucional das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo
14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer
relações entre a escola, a comunidade local, os movimentos sociais, os órgãos normativos do
sistema de ensino e os demais setores da sociedade.
Art. 11. Os mecanismos de gestão democrática, tendo como perspectiva o exercício do
poder nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Carta Magna, contribuirão
diretamente:
I - para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos que
propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com
dignidade;
II - para a abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, estimulando a
autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das
instituições de ensino.
Art. 12. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos artigos
12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções 3/1997 e 2/1999, da Câmara da Educação Básica, assim
como os Pareceres 9/2002, 27/2002 e 28/2002 e as Resoluções 1/2002 e 2/2002 do Pleno do
Conselho Nacional de Educação, a respeito da formação de professores em nível superior para a
Educação Básica, prevê a formação inicial em curso de licenciatura, estabelecendo como
qualificação mínima, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na modalidade Normal.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão
políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o
aperfeiçoamento permanente dos docentes.
Art. 13. Os sistemas de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação
Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da formação de professores
para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes componentes:
I - estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e
dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural
e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a
fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades
democráticas.
Art. 14. O financiamento da educação nas escolas do campo, tendo em vista o que
determina a Constituição Federal, no artigo 212 e no artigo 60 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei
9.424, de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do financiamento
da educação escolar no Brasil.
Art. 15. No cumprimento do disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei 9.424, de 1996, que
determina a diferenciação do custo-aluno com vistas ao financiamento da educação escolar nas
escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:
I - as responsabilidades próprias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o atendimento escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Básica,
contemplada a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;
II - as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de materiais
didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e professores apenas
quando o atendimento escolar não puder ser assegurado diretamente nas comunidades rurais;
III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas
de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto
nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
(*)CNE. Resolução CNE/CEB 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 32.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica
DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 05.11.2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - PRONERA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e no art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de
educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em
regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais,
os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados
rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam
suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que
atenda predominantemente a populações do campo.
§ 2º Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área
urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1o.
§ 3º As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político
pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada
de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar,
bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de
lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade
local e a diversidade das populações do campo.
Art. 2º São princípios da educação do campo:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos,
econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do
campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de
investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento
social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do
trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o
atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas
da produção e reprodução social da vida no campo; IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com
conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do
campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3º Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o
desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de
superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo,
visando em especial:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e
adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos
horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando
qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como
outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à
conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a
comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do
campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que
garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o
disposto neste Decreto.
Art. 4º A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à
ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em
seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos
previstos neste Decreto:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-
escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos
de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com
qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do
campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao
ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde
será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios
de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características
das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo; VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de
funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às
necessidades de funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais,
bem como os limites de idade e etapas escolares.
§ 1º A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas
de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e
procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
Art. 5º A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e
objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação
Básica, conforme disposto no Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no
que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada
formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2º A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de
acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de
outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos políticopedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a
cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à
educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados
aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das
comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de
educação no campo contextualizadas.
Art. 7º No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas
de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes
federados assegurarão:
I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus
de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do
ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da
pedagogia da alternância; e
III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as
condições climáticas de cada região. Art. 8º Em cumprimento ao art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes
federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do
contexto socioeconômico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 9º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para
apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio
técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo,
atendidas no mínimo as seguintes condições:
I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de
educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;
II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão
contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas
públicas de educação do campo; e
III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação
de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas
e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e
acompanhamento das políticas de educação do campo.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a
composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá
articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do
desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da
administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e
outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste
Decreto.
Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, executado no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
integra a política de educação do campo.
Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma
Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da
qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais
e técnicas nos assentamentos.
Art. 13. São beneficiários do PRONERA:
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados
ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que
trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias
beneficiárias; e IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.
Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de
educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do
conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade
normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos necessários à execução
do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades
com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e
demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de
recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser
expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao
Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos
normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.
Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por
representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1º A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo
Presidente do INCRA.
§ 2º A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes,
entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do
INCRA. Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos
Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo
Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad Daniel Maia
DOU
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