segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo



CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 

RESOLUÇÃO CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002.(*)
Institui  Diretrizes  Operacionais  para  a  Educação 
Básica nas Escolas do Campo.


O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e
o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da
identidade  da  população  rural  e  de  sua  inserção  cidadã  na  definição  dos  rumos  da  sociedade
brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano
Nacional  de  Educação,  e  no  Parecer  CNE/CEB  36/2001,  homologado  pelo  Senhor  Ministro  de
Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
Art.  1º  A  presente  Resolução  institui  as  Diretrizes  Operacionais  para  a  Educação  Básica
nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos
sistemas de ensino.
Art.  2º  Estas  Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de
princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às
Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Infantil,  o  Ensino  Fundamental  e  Médio,  a
Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação Profissional
de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal.
Parágrafo  único.  A  identidade  da  escola  do  campo  é  definida  pela  sua  vinculação  às
questões  inerentes  à  sua  realidade,  ancorando-se  na  temporalidade  e  saberes  próprios  dos
estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na
sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar
para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha
como  referências  a  justiça  social,  a  solidariedade  e  o  diálogo  entre  todos,  independente  de  sua
inserção em áreas urbanas  ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do
campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado
de  todos  os  setores  comprometidos  com  a  universalização  da  educação  escolar  com  qualidade
social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente
justo e ecologicamente sustentável.
Art.  5º  As  propostas  pedagógicas  das  escolas  do  campo,  respeitadas  as  diferenças  e  o
direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei
9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais,
políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas
e  avaliadas  sob  a  orientação  das  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Básica  e  a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 6º O Poder Público, no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento
escolar  e  à  luz  da  diretriz  legal  do  regime  de  colaboração  entre  a  União,  os  Estados,  o  Distrito
Federal e os Municípios, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades
rurais,  inclusive  para  aqueles  que  não  o  concluíram  na  idade  prevista,  cabendo  em  especial  aos
Estados garantir as condições necessárias para o acesso  ao Ensino Médio e à Educação Profissional
de Nível Técnico.
Art. 7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos
normativos,  regulamentar  as  estratégias  específicas  de  atendimento  escolar  do  campo  e  a
flexibilização  da  organização  do  calendário  escolar,  salvaguardando,  nos  diversos  espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§  1°  O  ano  letivo,  observado  o  disposto  nos  artigos  23,  24  e  28  da  LDB,  poderá  ser
estruturado independente do ano civil.
§  2°  As  atividades  constantes  das  propostas  pedagógicas  das  escolas,  preservadas  as
finalidades  de  cada  etapa  da  educação  básica  e  da  modalidade  de  ensino  prevista,  poderão  ser
organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito
à  educação  escolar  e  o  desenvolvimento  da  capacidade  dos  alunos  de  aprender  e  de  continuar
aprendendo assim o exigirem.
Art.  8°  As  parcerias  estabelecidas  visando  ao  desenvolvimento  de  experiências  de
escolarização básica e de educação profissional, sem prejuízo de outras exigências que poderão ser
acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:
I  -  articulação  entre  a  proposta  pedagógica  da  instituição  e  as  Diretrizes  Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação  Básica  ou  Profissional;
II  -  direcionamento  das  atividades  curriculares  e  pedagógicas  para  um  projeto  de
desenvolvimento sustentável;
III  -  avaliação  institucional  da  proposta  e  de  seus  impactos  sobre  a  qualidade  da  vida
individual e coletiva;
IV - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade do campo.
Art.  9º  As  demandas  provenientes  dos  movimentos  sociais  poderão  subsidiar  os
componentes estruturantes das políticas educacionais, respeitado o direito à educação escolar, nos
termos da legislação vigente.
Art.   10. O projeto institucional  das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo
14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer
relações  entre  a  escola,  a  comunidade  local,  os  movimentos  sociais,  os  órgãos  normativos  do
sistema de ensino e  os demais setores da sociedade.
Art.  11.  Os  mecanismos  de  gestão  democrática,  tendo  como  perspectiva  o  exercício  do
poder  nos  termos  do  disposto  no  parágrafo  1º  do  artigo  1º  da  Carta  Magna,  contribuirão
diretamente:
I - para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos que
propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com
dignidade;
II  -  para  a  abordagem  solidária  e  coletiva  dos  problemas  do  campo,  estimulando  a
autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das
instituições de ensino.
Art. 12. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos artigos
12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções  3/1997 e 2/1999, da Câmara da Educação Básica, assim
como  os  Pareceres  9/2002,  27/2002  e  28/2002  e  as  Resoluções  1/2002  e  2/2002  do  Pleno  do
Conselho  Nacional  de  Educação,  a  respeito  da  formação de professores em nível superior para a
Educação  Básica,  prevê  a  formação  inicial  em  curso  de  licenciatura,  estabelecendo  como
qualificação  mínima,  para  a  docência  na  Educação  Infantil  e  nos  anos  iniciais  do  Ensino
Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na modalidade Normal.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão
políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o
aperfeiçoamento permanente dos docentes.
Art. 13. Os sistemas de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação
Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da formação de professores
para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes componentes:
I - estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e
dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural
e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico  e  tecnológico  e  respectivas  contribuições  para  a  melhoria  das  condições  de  vida  e  a
fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades
democráticas.
Art.  14.  O  financiamento  da  educação  nas  escolas  do  campo,  tendo  em  vista  o  que
determina  a  Constituição  Federal,  no  artigo  212  e  no  artigo  60  dos  Atos  das  Disposições
Constitucionais Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de
Manutenção  e  Desenvolvimento  do  Ensino  Fundamental  e  de  Valorização  do  Magistério  - Lei
9.424, de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do financiamento
da educação escolar no Brasil.
Art.  15.  No  cumprimento  do  disposto  no  §  2º,  do  art.  2º,  da  Lei  9.424,  de  1996,  que
determina  a  diferenciação  do  custo-aluno  com  vistas  ao  financiamento  da  educação  escolar  nas
escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:
I  -  as  responsabilidades  próprias  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos
Municípios  com  o  atendimento  escolar  em  todas  as  etapas  e  modalidades  da  Educação  Básica,
contemplada a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;
II - as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de materiais
didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e professores apenas
quando o atendimento escolar não puder ser assegurado diretamente nas comunidades rurais;
III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas
de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto
nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.
Art. 16.  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  ficando  revogadas  as
disposições em contrário.


(*)CNE. Resolução CNE/CEB 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 32.


FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica

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