terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Orientações Pedagógicas: História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena - Artigo 26 A da LDB




A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal vem instituindo e implementando um conjunto de medidas e ações com o objetivo de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos e todas no sistema de ensino do DF. Como expressão do  seu compromisso com as políticas afirmativas, apresenta estas Orientações Pedagógicas.
Este documento  é o resultado da política intersetorial desta gestão governamental que, junto  com  os profissionais da  Educação que vinham trabalhando para a implementação dos Artigos 26-A e 79-B da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), buscou sistematizar as experiências e transformá-las em um documento institucional a ser compartilhado com toda a rede de ensino do DF.

A alteração da LDB obriga o sistema de ensino a inserir em sua proposta curricular o ensino da História e da cultura afro-brasileira, africana e indígena. E essa obrigatoriedade, por conseguinte, incide na reestruturação curricular. No ensino que se propõe, deve-se considerar que os povos negros e indígenas são sujeitos de sua própria história e  atores  na constituição da sociedade brasileira. 
Para tanto, deve-se garantir que os fatos que demonstram que indígenas e negros não foram passivos, mas partícipes, lutadores  e, em diferentes situações, heróis, sejam incorporados à nossa história.  Os conteúdos 
propostos pelos documentos legais devem, então, considerar estratégias de lutas e sobrevivência trabalhadas de modo contextualizado, não permitindo a manutenção dos sentidos folclorizados, exótico e extravagante, que fazem parte do imaginário social. Por meio desta proposta de trabalho, pretende-se problematizar fatos históricos que vêm sendo sistematicamente  omitidos nos currículos escolares e  intervir  na ideia  negativa e  hegemônica  a respeito desses povos.
Importa dizer que este documento foi uma elaboração coletiva. Para sua construção, vários(as) profissionais da  Educação estiveram envolvidos(as), dentre eles(as) pesquisadores(as) com estudos acadêmicos na área, 
educadores(as) que desenvolvem ações e projetos pedagógicos na Educação básica, com reconhecida trajetória de luta pela igualdade racial.  
Assim, a presente publicação  apresenta  conceitos básicos sobre a temática das relações étnico-raciais; marcos legais que justificam a obrigatoriedade do ensino  de História da África, dos afro-brasileiros e dos 
indígenas; dados estatísticos sobre a exclusão dessas populações do processo educacional brasileiro; histórico de luta das populações negras e indígenas para garantir seus direitos sociais e políticos; referenciais teóricos que subsidiam a compreensão do processo do racismo e de sua desconstrução na prática pedagógica e no cotidiano da escola; reflexões sobre a importância da inclusão da temática  no Projeto Político Pedagógico (PPP) e sobre o tipo de avaliação a ser desenvolvido na escola.
A elaboração deste material constituiu-se de três pilares ou partes, que alicerçam a  elaboração destas Orientações Pedagógicas. O primeiro pilar, constituído por elementos que justificam e apresentam a importância e a necessidade da criação deste documento, aponta os objetivos, resgata o histórico de lutas dos negros e indígenas pelo acesso à educação, apresenta as teorias que sustentam o racismo e os princípios básicos da educação para as relações étnico-raciais. 
O segundo pilar discute sobre a relação escola-comunidade, as práticas pedagógicas no cotidiano escolar, a avaliação e o  PPP da escola na perspectiva da educação para as relações étnico-raciais, além de enfatizar  a necessidade de se estabelecerem políticas intersetoriais que tenham por finalidade a inclusão educacional. 
Finalmente, o terceiro  pilar  traz uma série de  possibilidades pedagógicas, apresentadas em etapas e modalidades, composta por títulos de obras para leitura,  links para acesso a vídeos e músicas, com sugestões de oficinas e atividades.
Nesta oportunidade, registramos nossos agradecimentos pelo empenho de todas e todos, cientes de que a mobilização e os esforços devem se manter ativos, pois não há qualidade  na  Educação sem a  garantia do acesso, da permanência e o êxito de todos os e todas as estudantes no sistema de ensino do DF. 
Que este documento seja um passo decisivo para a construção de uma Educação antirracista e emancipadora.

Denilson Bento da Costa
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal

Sandra Zita Silva Tiné
Subsecretária de Educação Básica



quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Processo Seletivo de Candidatos/as para o Curso de Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça a Distância 2013

A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UnB), por meio de sua Faculdade de Educação em parceria com o Ministério da Educação (MEC), através de sua Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), torna público o Processo Seletivo de Candidatos/as para o curso de Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça, a ser realizado na modalidade a distância/semipresencial na Faculdade de Educação, da Universidade de Brasília. O objetivo do curso GPPGeR é capacitar profissionais para atuarem no processo de elaboração, aplicação, monitoramento e avaliação de projetos e ações de forma a assegurar a transversalidade e a intersetorialidade de gênero e raça nas políticas públicas. A meta é que a Administração Pública, em seus diferentes setores federal, estadual, distrital e municipal, desenvolva instrumentos para transformar as ações estatais e as políticas públicas com a equidade de gênero e raça em ações permanentes e sistêmicas incorporadas à sua agenda. O curso também atenderá lideres de movimentos sociais que estejam envolvidos com a implementação de políticas públicas de gênero e raça.

As inscrições serão realizadas on-line no período de 01 de dezembro de 2012 a 10 de dezembro de 2012 até às 23h59min, no endereço eletrônico: http://gppger.fe.unb.br

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

GOG,o Poeta do Rap: Carta à mãe África

Canção Indígena - Mborai Marae / Marlui Miranda



É uma música guarani mbya. Tangará mirim, um pequeno pássaro da Mata Atlântica, sagrado para os guarani. A letra fala mais ou menos assim:
Pequeno Tangará
Pequeno Tangará
Quando o Sol se levanta
Canta e dança
Reverencia nosso Primeiro Pai
Nosso Primeiro Pai
Nosso Primeiro Pai

Ellen Oléria e Sandra de Sá (Sarará Criolo)



Os meus olhos coloridos
Me fazem refletir
Eu estou sempre na minha
E não posso mais fugir

Meu cabelo enrolado
Todos querem imitar
Eles estão baratinados
Também querem enrolar

Você ri da minha roupa
Você ri do meu cabelo
Você ri da minha pele
Você ri do meu sorriso

A verdade é que você, 
Tem sangue crioulo
Tem cabelo duro
Sarará crioulo

Sarará crioulo, sarará crioulo (2x)

Ellen Oléria - Zumbi (Jorge Ben Jor)



Angola, Congo, Benguela
Monjolo, Capinda, Nina
Quiloa, Rebolo

Aqui onde estão os homens
Há um grande leilão
Dizem que nele há uma princesa à venda
Que veio junto com seus súditos
Acorrentados em carros de boi
Eu quero ver quando Zumbi chegar
Eu quero ver o que vai acontecer

Zumbi é senhor das guerras
Zumbi é senhor das demandas
Quando Zumbi chega, é Zumbi quem manda

Pois aqui onde estão os homens
Dum lado, cana-de-açúcar
Do outro lado, um imenso cafezal
Ao centro, senhores sentados
Vendo a colheita do algodão branco
Sendo colhidos por mãos negras

Eu quero ver quando Zumbi chegar
Eu quero ver o que vai acontecer
Zumbi é senhor das guerras

CRIOLO DOIDO - Final da música SUCRILHOS



Eu tenho orgulho da minha cor,

Do meu cabelo e do meu nariz.

Sou assim e sou feliz.

Índio, caboclo, cafuso, criolo! Sou brasileiro!

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo



CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 

RESOLUÇÃO CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002.(*)
Institui  Diretrizes  Operacionais  para  a  Educação 
Básica nas Escolas do Campo.


O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e
o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da
identidade  da  população  rural  e  de  sua  inserção  cidadã  na  definição  dos  rumos  da  sociedade
brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano
Nacional  de  Educação,  e  no  Parecer  CNE/CEB  36/2001,  homologado  pelo  Senhor  Ministro  de
Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
Art.  1º  A  presente  Resolução  institui  as  Diretrizes  Operacionais  para  a  Educação  Básica
nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos
sistemas de ensino.
Art.  2º  Estas  Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de
princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às
Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Infantil,  o  Ensino  Fundamental  e  Médio,  a
Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação Profissional
de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal.
Parágrafo  único.  A  identidade  da  escola  do  campo  é  definida  pela  sua  vinculação  às
questões  inerentes  à  sua  realidade,  ancorando-se  na  temporalidade  e  saberes  próprios  dos
estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na
sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar
para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha
como  referências  a  justiça  social,  a  solidariedade  e  o  diálogo  entre  todos,  independente  de  sua
inserção em áreas urbanas  ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do
campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado
de  todos  os  setores  comprometidos  com  a  universalização  da  educação  escolar  com  qualidade
social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente
justo e ecologicamente sustentável.
Art.  5º  As  propostas  pedagógicas  das  escolas  do  campo,  respeitadas  as  diferenças  e  o
direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei
9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais,
políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas
e  avaliadas  sob  a  orientação  das  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Básica  e  a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 6º O Poder Público, no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento
escolar  e  à  luz  da  diretriz  legal  do  regime  de  colaboração  entre  a  União,  os  Estados,  o  Distrito
Federal e os Municípios, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades
rurais,  inclusive  para  aqueles  que  não  o  concluíram  na  idade  prevista,  cabendo  em  especial  aos
Estados garantir as condições necessárias para o acesso  ao Ensino Médio e à Educação Profissional
de Nível Técnico.
Art. 7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos
normativos,  regulamentar  as  estratégias  específicas  de  atendimento  escolar  do  campo  e  a
flexibilização  da  organização  do  calendário  escolar,  salvaguardando,  nos  diversos  espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§  1°  O  ano  letivo,  observado  o  disposto  nos  artigos  23,  24  e  28  da  LDB,  poderá  ser
estruturado independente do ano civil.
§  2°  As  atividades  constantes  das  propostas  pedagógicas  das  escolas,  preservadas  as
finalidades  de  cada  etapa  da  educação  básica  e  da  modalidade  de  ensino  prevista,  poderão  ser
organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito
à  educação  escolar  e  o  desenvolvimento  da  capacidade  dos  alunos  de  aprender  e  de  continuar
aprendendo assim o exigirem.
Art.  8°  As  parcerias  estabelecidas  visando  ao  desenvolvimento  de  experiências  de
escolarização básica e de educação profissional, sem prejuízo de outras exigências que poderão ser
acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:
I  -  articulação  entre  a  proposta  pedagógica  da  instituição  e  as  Diretrizes  Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação  Básica  ou  Profissional;
II  -  direcionamento  das  atividades  curriculares  e  pedagógicas  para  um  projeto  de
desenvolvimento sustentável;
III  -  avaliação  institucional  da  proposta  e  de  seus  impactos  sobre  a  qualidade  da  vida
individual e coletiva;
IV - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade do campo.
Art.  9º  As  demandas  provenientes  dos  movimentos  sociais  poderão  subsidiar  os
componentes estruturantes das políticas educacionais, respeitado o direito à educação escolar, nos
termos da legislação vigente.
Art.   10. O projeto institucional  das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo
14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer
relações  entre  a  escola,  a  comunidade  local,  os  movimentos  sociais,  os  órgãos  normativos  do
sistema de ensino e  os demais setores da sociedade.
Art.  11.  Os  mecanismos  de  gestão  democrática,  tendo  como  perspectiva  o  exercício  do
poder  nos  termos  do  disposto  no  parágrafo  1º  do  artigo  1º  da  Carta  Magna,  contribuirão
diretamente:
I - para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos que
propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com
dignidade;
II  -  para  a  abordagem  solidária  e  coletiva  dos  problemas  do  campo,  estimulando  a
autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das
instituições de ensino.
Art. 12. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos artigos
12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções  3/1997 e 2/1999, da Câmara da Educação Básica, assim
como  os  Pareceres  9/2002,  27/2002  e  28/2002  e  as  Resoluções  1/2002  e  2/2002  do  Pleno  do
Conselho  Nacional  de  Educação,  a  respeito  da  formação de professores em nível superior para a
Educação  Básica,  prevê  a  formação  inicial  em  curso  de  licenciatura,  estabelecendo  como
qualificação  mínima,  para  a  docência  na  Educação  Infantil  e  nos  anos  iniciais  do  Ensino
Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na modalidade Normal.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão
políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o
aperfeiçoamento permanente dos docentes.
Art. 13. Os sistemas de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação
Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da formação de professores
para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes componentes:
I - estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e
dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural
e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico  e  tecnológico  e  respectivas  contribuições  para  a  melhoria  das  condições  de  vida  e  a
fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades
democráticas.
Art.  14.  O  financiamento  da  educação  nas  escolas  do  campo,  tendo  em  vista  o  que
determina  a  Constituição  Federal,  no  artigo  212  e  no  artigo  60  dos  Atos  das  Disposições
Constitucionais Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de
Manutenção  e  Desenvolvimento  do  Ensino  Fundamental  e  de  Valorização  do  Magistério  - Lei
9.424, de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do financiamento
da educação escolar no Brasil.
Art.  15.  No  cumprimento  do  disposto  no  §  2º,  do  art.  2º,  da  Lei  9.424,  de  1996,  que
determina  a  diferenciação  do  custo-aluno  com  vistas  ao  financiamento  da  educação  escolar  nas
escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:
I  -  as  responsabilidades  próprias  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos
Municípios  com  o  atendimento  escolar  em  todas  as  etapas  e  modalidades  da  Educação  Básica,
contemplada a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;
II - as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de materiais
didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e professores apenas
quando o atendimento escolar não puder ser assegurado diretamente nas comunidades rurais;
III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas
de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto
nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.
Art. 16.  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  ficando  revogadas  as
disposições em contrário.


(*)CNE. Resolução CNE/CEB 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 32.


FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica

DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.


DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 05.11.2010

Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - PRONERA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e no art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A política de educação do campo destina-se  à ampliação e qualificação da oferta de
educação básica e superior às populações do campo,  e será desenvolvida pela União em
regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais,
os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados
rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam
suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que
atenda predominantemente a populações do campo.
§ 2º Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área
urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1o.
§ 3º As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político
pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada
de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar,
bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de
lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade
local e a diversidade das populações do campo.
Art. 2º São princípios da educação do campo:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos,
econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do
campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de
investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento
social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do
trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o
atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas
da produção e reprodução social da vida no campo; IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com
conteúdos curriculares e metodologias adequadas às  reais necessidades dos alunos do
campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3º Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o
desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de
superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo,
visando em especial:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e
adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos
horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando
qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como
outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à
conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a
comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do
campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que
garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o
disposto neste Decreto.
Art. 4º A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à
ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em
seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos
previstos neste Decreto:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-
escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos
de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com
qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do
campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao
ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde
será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios
de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características
das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo; VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de
funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às
necessidades de funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais,
bem como os limites de idade e etapas escolares.
§ 1º A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas
de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e
procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
Art. 5º A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e
objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação
Básica, conforme disposto no Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no
que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Poderão ser adotadas metodologias de educação  a distância para garantir a adequada
formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2º A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de
acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de
outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos políticopedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a
cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à
educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados
aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das
comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de
educação no campo contextualizadas.
Art. 7º No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas
de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes
federados assegurarão:
I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus
de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do
ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da
pedagogia da alternância; e
III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as
condições climáticas de cada região. Art. 8º Em cumprimento ao art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes
federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do
contexto socioeconômico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 9º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para
apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio
técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo,
atendidas no mínimo as seguintes condições:
I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de
educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;
II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de  suas Secretarias de Educação, deverão
contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas
públicas de educação do campo; e
III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação
de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas
e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e
acompanhamento das políticas de educação do campo.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a
composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá
articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do
desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da
administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e
outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste
Decreto.
Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, executado no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
integra a política de educação do campo.
Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma
Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da
qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais
e técnicas nos assentamentos.
Art. 13. São beneficiários do PRONERA:
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados
ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que
trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias
beneficiárias; e IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.
Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de
educação profissional de nível técnico, superior e  pós-graduação em diferentes áreas do
conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade
normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos necessários à execução
do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades
com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e
demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de
recursos para o custeio das atividades necessárias  à sua execução, conforme norma a ser
expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao
Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos
normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.
Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por
representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1º A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo
Presidente do INCRA.
§ 2º A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes,
entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do
INCRA. Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos
Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo
Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad Daniel Maia

DOU

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Darcy Ribeiro explica o que significa ser escravizado


A mais terrível de nossas heranças — Darcy Ribeiro

“Este texto é para quem não percebe a importância das cotas, das políticas de ação afirmativa, para reparar uma injustiça histórica. Às vezes penso que muitas pessoas não têm noção do que significa para um ser humano ser escravizado. As marcas que isso deixou, os traumas, e inclusive a absurda desvantagem em termos de ocupar um lugar digno na sociedade. Darcy Ribeiro explica
Com a regulamentação da Lei de Cotas, a jornalista da revista Carta Capital Cynara Menezes publicou em seu blog, Socialista Morena, texto do antropólogo e educador Darcy Ribeiro sobre a escravização dos negros e as conseqüências a eles impostas. Com a adoção de políticas afirmativas, o Brasil atua no centro da questão: incluir os excluídos na sociedade, colocado os negros em condição de igualdade com a tradicional “elite branca”.


Darcy Ribeiro explica o que significa ser escravizado

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Primeira Doutora Quilombola do Brasil


 Racismo é perverso’, diz a primeira Doutora Quilombola do Brasi


 A primeira doutora quilombola do Brasil acaba de tirar o título, na área de Educação, na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Edimara Gonçalves Soares, professora da rede estadual de ensino, defendeu a tese “Educação escolar quilombola: quando a política pública diferenciada é indiferente” na terça-feira (28). Formada em Geografia pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, Edimara Soares nasceu e viveu até os 15 anos em uma comunidade quilombola, criada pelos bisavós dela, em Formigueiro, a 68 quilômetros de Santa Maria. A comunidade não tem nome e é formada por aproximadamente 60 famílias, que vivem do que plantam e criam.
Sempre crítica à escolarização dos remanescentes de quilombos, que são comunidades mais afastadas criadas por escravos que fugiram dos senhores de engenho, na época do Brasil Colonial, os sentimentos da nova doutora se confundem. “Eu tenho orgulho, sim. Mas é um orgulho que me faz refletir sobre o quanto a desigualdade, o preconceito, o racismo institucional são fenômenos perversos e que não são reconhecidos, dado o mito da democracia racial. Nós vivemos em um país da diversidade racial, que nós somos todos iguais… Só que nessas diversidades, as desigualdades não são reconhecidas, são dissolvidas”, refletiu Edimara Soares.

Para a professora, o título tem valor simbólico e concreto para o grupo que ela pertence. “O fato de escrever uma tese sobre a educação escolar quilombola, a partir de alguém que é quilombola, que é sujeito desta história, tem um significado singular de representação. Não é um estrangeiro dizendo como que é um quilombola, o que ele tem que fazer, como ele deveria ser. Não é o sujeito de fora narrando os nativos. É alguém de dentro do grupo que conta a sua própria trajetória e ao contar essa história, conta também a trajetória de muitos estudantes de muitas pessoas quilombolas”, explicou entusiasmada.
Edimara acredita que a dificuldade que ela teve que enfrentar para ter acesso à escola é a mesma vivida pelas atuais crianças que vivem em quilombos. Ela lembrou que precisava acordar às 4h30, caminhava em torno de uma hora até o ponto onde pegava o ônibus.
Ela contou ainda que, em casa, precisava colher bambu e fazer uma fogueira para iluminar livros e cadernos. “A gente não tinha luz elétrica, eu estudava com fogo de chão. Não podia ficar gastando vela ou querosene dos lampiões, porque a gente não tinha também dinheiro para comprar. Toda a trajetória de estudo é marcada por muita luta, muito sacrifício, por muita garra e determinação”. Ela confessou que nas Exatas não ia muito bem e por isso precisava estudar mais. Por outro lado, nas Humanas “era tranquilo”. Foi com a ajuda de uma família de Santa Maria que conseguiu completar o Ensino Médio e ingressar na universidade.
Edimara recordou que foi uma visita do colégio onde estudava à feira de cursos da UFSM que a fez decidir que queria entrar na universidade.  “No segundo ano do Ensino Médio eu tinha um norte. Queria entrar ali”.

Depois de desenvolver uma tese de doutorado, Edimara lamenta ao perceber que os obstáculos são praticamente os mesmos. “A minha história, quanto estudante negra quilombola, é semelhante e, em certas situações, idêntica à história de muitas crianças quilombolas que estão em fase escolar”, afirmou.
Segundo Edimara, as dificuldades são quase intransponíveis. “Às vezes não tem um número significativo [de alunos] para manter a escola, daí esta escola é fechada e essas crianças são enviadas para outro estabelecimento de ensino, distante da comunidade”, exemplificou. Para a professora, isso mostra que as nossas crianças quilombolas, até hoje, não tiveram ainda acesso a educação da forma que lhes é de direito. Ela pontuou ainda que normalmente essas crianças têm um período para estudar, porque chega um momento que deixam de ir ao colégio para trabalhar, para sobreviver.
Este e outros acontecimentos da rotina escolar das comunidades quilombolas do estado foram abordados e analisados na tese de Edimara, sob orientação da professora doutora Tânia Maria Baibich.
Ainda que o Paraná tenha sido pioneiro na aplicação de medidas específicas para este público, com o Departamento de Diversidade e o Núcleo de Educação das Relações Etnicorraciais e Afrodescendência (NEREA), ambos da Secretaria Estadual de Educação, a ação foi “inócua a despeito de todo o investimento e esforço que foi feito”.
Isso significa, como explicou a professora, que não se atingiu plenamente os objetivos inerentes à lei federal de 2003 que tornou obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira. Havia também o intuito de que os professores articulassem os conhecimentos tradicionais das comunidades quilombolas com o currículo escolar. “Esse é o princípio fundante da educação escolar quilombola”, destacou.
No estado, existem 42 escolas que atendem comunidades quilombolas, divididas em 11 municípios. Contudo, para que a lei fosse de fato cumprida, de acordo com Edimara, tópicos essenciais não foram considerados.
“Faltou uma articulação, efetiva, com as universidades, com as instituições formadoras. Faltou uma parceria com as comunidades quilombolas e também houve uma ausência de ações pedagógicas, de maneira sistemática e permanente, com os professores, no interior destas escolas. As ações foram pontuais, não foram ações sistemáticas”, explicou.  Para ela também faltaram investimentos em infraestrutura e em aspectos administrativos, inclusive, recursos financeiros. “É a fartura da falta. Faltam muitas coisas na dimensão de infraestrutura”, complementou.

Edimara reforçou que a universidade não prepara os acadêmicos, futuros professores, para trabalhar questões etnicorraciais e de diversidade. A doutora é clara ao dizer que os docentes não podem ser culpados pela falha na aplicação da proposta da Secretaria de Educação.
“Ninguém ensina, o que não sabe. Eles, nós não tivemos acesso a esses conhecimentos na formação inicial, enquanto professores, porque somos produtos de uma educação eurocêntrica, de um currículo monocultural, e não foram dadas as condições necessárias”.
Para que se vislumbre um cenário mais adequado na educação quilombola, Edimara sugere a resolução das problemáticas identificadas e a necessidade de se reconhecer que existe o racismo. “Eu preciso reconhecer a existência deste fenômeno, criar mecanismo para combatê-lo, porque ele está presente de forma muito contundente nas escolas dentro das comunidades quilombolas e nas escolas fora”, assegurou. Ela cita ainda aumento de verbas para aquisição de material e para formação dos docentes.
“Não é algo que vai ser de hoje para amanhã, demanda todo um esforço, uma vontade política e de investimento financeiro”, destacou.
As ações afirmativas
Edimara se diz favorável à lei sancionada na quarta-feira (29) pela presidente Dilma Rousseff que determina o sistema de cotas sociais nas universidades federais. De acordo com a lei, metade das vagas oferecidas é de ampla concorrência, já a outra metade será reservada por critério de cor, rede de ensino e renda familiar. As universidades terão quatro anos para se adaptarem. Atualmente, não existe cota social em 27 das 59 universidades federais. Além disso, apenas 25 delas possuem reserva de vagas ou sistema de bonificação para estudantes negros, pardos e indígenas.
“O fato de eu ser a primeira doutora quilombola do país mostra o quanto nosso país precisa investir no combate às desigualdades sociais. Ainda existe um abismo, principalmente, nas questões relacionadas a educação, ainda que os governos estadual e federal venham investindo em políticas afirmativas e inclusivas”, afirmou.
Edimara acrescentou que esta desigualdade é histórica e acumulada, desde 1888 quando foi abolida a escravidão no Brasil. “A liberdade veio, porém, sem medidas para integrar a população negra, sem que possibilitasse acesso social e educacional”, disse Edimara. Na avaliação dela, as cotas vêm para promover a igualdade de oportunidade.
“O objetivo maior da política afirmativa é combater e, possivelmente, eliminar o lastro de desigualdades sociais. Se tu fores fazer uma radiografia das pessoas que hoje estão nos cursos de mais prestigio na universidade, como Medicina, Arquitetura, Engenharia, Direito, dificilmente tu vais encontrar, na mesma proporção, negros e brancos”, argumentou.

Fonte: G1 PR

In: Observatório Quilombola - http://www.koinonia.org.br/oq/noticias_detalhes.asp?cod_noticia=11801&tit=Not%C3%ADcias

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Curso Gênero e Diversidade na Escola - UnB



A Faculdade de Educação da UnB está com inscrições abertas para o curso Gênero e Diversidade na Escola. O curso se insere na modalidade de formação continuada de profissionais da educação, tratando das temáticas de gênero, raça/etnia e orientação sexual, possibilitando aos professores/as condições de observar e introduzir nas suas reflexões e práticas pedagógicas as reflexões de gênero, bem como a construção de uma educação inclusiva e não sexista.
O curso terá duração de 200 horas, sendo 40 horas diretas e 160 horas na modalidade à distância. O período de inscrição vai do dia 22 de agosto ao dia 5 de setembro deste ano e serão oferecidas 150 vagas. O início do curso está previsto para a segunda quinzena de setembro. A ficha de inscrição e outras informações encontram-se no site da Faculdade de Educação: www.fe.unb.br ou no endereço eletrônico: gde2012.unb.inscricoes@gmail.com.



Os objetivos a serem alcançados pelo curso são:
  • Desenvolver a capacidade dos/as professores/as da Educação Básica da rede pública de compreender e posicionar-se diante das transformações políticas, econômicas e socioculturais que requerem o reconhecimento e o respeito à diversidade sociocultural do povo brasileiro e dos povos de todo o mundo – o reconhecimento de que negros e negras, índios e índias, mulheres e homossexuais, dentre outros grupos discriminados, devem ser respeitados/as em suas identidades, diferenças e especificidades, porque tal respeito é um direito social inalienável;
  • Contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos e de alunas nas diferentes situações do cotidiano escolar, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
  • Elaborar propostas concretas para utilização dos acervos culturais existentes nos diferentes contextos escolares no desenvolvimento de atividades curriculares nas diferentes áreas do conhecimento;
  • Desenvolver estratégias de formação do professor pesquisador, de autoria e de leitura crítica no aproveitamento dos diferentes recursos pedagógicos, das diferentes mídias;
  • Incentivar a produção de materiais didáticos de apoio pelos próprios alunos do cursos e o intercâmbio de tais materiais e experiências bem sucedidas, (bem como dificuldades enfrentadas) entre os cursistas;
  • Contribuir para a promoção da inclusão digital através de conteúdos transformadores das culturas discriminatórias de gênero, racial étnica e de orientação sexual no país;

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Prorrogação do prazo de inscrição na 3ª edição do Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos


A 3ª edição do Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos é uma iniciativa da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), com o apoio da Fundação SM.O Prêmio tem como objetivo contribuir para a formação de uma cultura que defenda valores, atitudes e práticas sociais que respeitem os direitos dos cidadãos em todos os espaços da sociedade.Podem se inscrever instituições públicas e privadas de educação básica e superior, secretarias estaduais e municipais de educação e instituições de educação não formal. Os vencedores receberão um total de R$ 100 mil em prêmios.Inscrições abertas até 31 de agosto. 
Acesse o site:
www.educacaoemdireitoshumanos.org.br e faça a inscrição.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Milton Nascimento,Pena Branca e Xavantinho-Morro Velho




Morro VelhoMilton Nascimento
No sertão da minha terra, fazenda é o camarada que ao chão se deu
Fez a obrigação com força, parece até que tudo aquilo ali é seu
Só poder sentar no morro e ver tudo verdinho, lindo a crescer
Orgulhoso camarada, de viola em vez de enxada

Filho do branco e do preto, correndo pela estrada atrás de passarinho
Pela plantação adentro, crescendo os dois meninos, sempre pequeninos
Peixe bom dá no riacho de água tão limpinha, dá pro fundo ver
Orgulhoso camarada, conta histórias prá moçada


Filho do senhor vai embora, tempo de estudos na cidade grande
Parte, tem os olhos tristes, deixando o companheiro na estação distante
Não esqueça, amigo, eu vou voltar, some longe o trenzinho ao deus-dará


Quando volta já é outro, trouxe até sinhá mocinha prá apresentar
Linda como a luz da lua que em lugar nenhum rebrilha como lá
Já tem nome de doutor, e agora na fazenda é quem vai mandar
E seu velho camarada, já não brinca, mas trabalha.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

GOG, o poeta do rap: Carta à mãe África

Festival Afro-latinidades





A partir desta segunda-feira (23/7) começa a quinta edição do Festival da Mulher Afro-Latino-Americana. O festival, que segue até domingo (29), aborda, desde 2008, a questão racial, com recorte de gênero, buscando debates relacionados aos desafios atuais e ao resgate do histórico de lutas e resistência da mulher negra na América Latina e Caribe. 
Criado em 2008, o Afro-latinidades reúne na capital federal, seminários, debates, shows, feira de afro-negócios e homenagens às mulheres negras. Nessa trajetória de quatro anos, o festival debateu com políticos, artistas e articulações culturais, temas referentes às mulheres afro-brasileiras. Neste ano, o festival realiza parceria com o Cena Contemporânea – Festival Internacional de Teatro de Brasília, que dedica sua programação artística à África e América Latina.
O Festival Afro-latinidades promove a reflexão e o debate acerca de temática mais do que necessária para a cultura afro-brasileira: a juventude negra e a violência urbana.
A escolha do tema vem da necessidade de discutir os desafios enfrentados por essa parcela vulnerabilizada da sociedade que, infelizmente, constitui a principal vítima da violência urbana e tem sido alvo predileto dos homicidas e dos excessos policiais. No Brasil, a juventude negra encabeça o ranking dos que vivem em famílias consideradas pobres e recebem os salários mais baixos do mercado. Encabeçam, também, a lista dos desempregados, analfabetos, dos que abandonam a escola e dos que tê maior defasagem escolar.
Ainda serão temas de debates no Festival, a Diáspora Africana na América Latina e Caribe; Emprego e Renda; Saúde Integral da Mulher Negra; Cultura; Novas perspectivas para a militância feminista e os rumos do feminismo negro na América Latina; Identidade e Comunicação; Orientação Sexual e Identidade de Gênero; Educação e Racismo Ambiental na América Latina.
“Realizar o Festival da Mulher Afro-Latino-Americana e Caribenha, para nós, significa refletir o lugar da mulher afro-descendente no Brasil e os desafios da luta contra a pobreza e o racismo, aumentando, assim, as possibilidades de dar visibilidade as mulheres negras da América Latina e Caribe”, comenta a coordenadora geral do Latinidades, Jaqueline Fernandes. Para ela, os dados que levaram à realização do Latinidades sob o tema juvenil são impactantes. “A juventude negra encabeça a lista dos desempregados e dos que têm maior defasagem escolar”, justifica a coordenadora.
"Nosso país conta com cerca de 11,5 milhões de jovens negros entre 18 e 24 anos de idade, o que representa 6,6% da população. A taxa de analfabetismo é de 5,8%. Em média, os jovens negros têm dois anos a menos de estudo do que os brancos da mesma faixa etária: 7,5 anos e 9,4 anos, respectivamente. A comparação das taxas de escolarização é um indicador de como o sistema educacional brasileiro ainda tem muito o que fazer para combater as desigualdades raciais: a proporção de crianças no ensino fundamental é de 92,7% para negros e de 95% para brancos; no entanto, somente 4,4% dos negros, de 18 a 24 anos, chegam ao ensino superior; entre os brancos, esse percentual é de 16,6%”, destaca citando dados do artigo Juventude negra e exclusão radical, de Maria Aparecida Bento e Nathalie Beghin.
A programação será distribuída por vários locais do DF, como Varjão, Paranoá, Itapuã, Cidade Ocidental, Presídio Feminino Colméia, além de uma ação em São Paulo. O objetivo do Afro-latinidades 2012 é colocar redes, universidades, coletivos e movimentos em torno no debate do jovem negro, incluindo-se representantes da América Latina e do Caribe nas discussões. O festival também traz à Praça do Museu da República, em parceira com o Cena Contemporânea, uma programação musical destacando os sons afro-latinos contemporâneos".
Vale lembrar que o Festival é também para consolidar o Dia Internacional da Mulher Afro Latino Americana e Caribenha, 25 de julho, criado em 1992. Um marco internacional da luta e da resistência da mulher negra.

O Festival está em sua 5ª edição e para conferir a programação e demais notícias a respeito e baixar a publicação livro Latinidades é só clicar no link: 
http://www.afrolatinas.com.br.

terça-feira, 10 de julho de 2012

3ª Edição do Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos


                3ª Edição do Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos, lançado pelo Ministro Aloísio Mercadante no último dia 30 de maio.
                São 4 categorias: Secretarias de Educação, Escolas, Instituições de Ensino Superior e Organizações da Sociedade Civil/Associações/Movimentos Sociais.
                Nesta edição, será dada "Menção Honrosa" para experiências especificamente realizadas na área da Educação no Campo vinculada à justiça socioambiental.
                As inscrições  encerram-se no próximo dia 30 de julho.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

8º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero



O 8º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero consiste em concurso de redações, artigos científicos e projetos pedagógicos, dirigido a estudantes de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação e Escolas da Educação Básica na área das relações de gênero, mulheres e feminismos, contemplando suas intercessões com as abordagens de classe social, geração, raça, etnia e 
sexualidade. 
Acesse o site:
http://igualdadedegenero.cnpq.br


segunda-feira, 2 de julho de 2012

O Mestre sala dos Mares: Homenagem ao Almirante Negro João Candido


Algumas músicas se tornam mais interessantes quando se descobre a história por trás da canção. As musas, as inspirações, as circunstâncias em que uma música surgiu podem torná-la mais bonita. É o caso, sem sombra de dúvida, da canção "O mestre-sala dos mares", de João Bosco e Aldir Blanc, em 1975, em homenagem ao marinheiro João Cândido, conhecido como "O Almirante Negro", que liderou a "Revolta da Chibata", em 1910. 
Blog de musicaemprosa : Música em Prosa, O Mestre-sala dos Mares. Homenagem ao Almirante Negro, João Cândido
Para quem não sabe, a Revolta da Chibata foi um movimento idealizado por Francisco Dias Martins, o "Mão Negra" e os cabos Gregório e Avelino, e depois liderado pelo cabo da Marinha João Cândido, o "Almirante negro",  semi-analfabeto, que se insurgia contra os desmandos na marinha: o descontentamento com os baixos soldos, a alimentação de má qualidade e, principalmente, os humilhantes castigos corporais (chibatadas), que tinham sido reativados pela Marinha como forma de manter a disciplina a bordo.Por isso a revolta, iniciada em novembro de 1910, ficou conhecida como Revolta da Chibata.
Os marinheiros assumiram o comando de navios, ameaçando bombardear o Rio de Janeiro, inclusive o Palácio do Governo, caso os castigos corporais não fossem suprimidos. Em Princípio, o governo de Hermes da Fonseca cedeu. Foram aprovadas  medidas que acabam com as chibatadas, bem como  um projeto que anistia os amotinados. 
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"Mas a anistia não durou dois dias. Em 28 de novembro, os marinheiros foram surpreendidos pela publicação do decreto número 8400, que autorizava demissões, por exclusão, dos praças do Corpo de Marinheiros Nacionais "cuja permanência se torne inconveniente à disciplina". O Governo traiu os revoltosos, que foram presos, perseguidos, e encaminhado para uma prisão subterrânea na Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro. Quase todos morreram sufocados, pois a cela era subterrânea, sem ventilação e estava cheia de cal. Apenas João Cândido sobreviveu, juntamente com o soldano Naval João Avelino. João Cândido foi perseguido, considerado louco e morreu aos 89 anos, em 1969, quase no anonimato, como vendedor de peixes.
Blog de musicaemprosa : Música em Prosa, O Mestre-sala dos Mares. Homenagem ao Almirante Negro, João CândidoJoão Cândido


No auge da ditadura militar, João Bosco e Aldir Blanc fizeram uma música em homenagem ao "Almirante Negro". Numa entrevista, Aldir Blanc afirmou:  
"Tivemos diversos problemas com a censura. Ouvimos ameaças veladas de que a Marinha não toleraria loas e um marinheiro que quebrou a hierarquia e matou oficiais, etc. Fomos várias vezes censurados, apesar das mudanças que fazíamos, tentando não mutilar o que considerávamos as idéias principais da letra. Minha última ida ao Departamento de Censura, então funcionando no Palácio do Catete, me marcou profundamente. Um sujeito, bancando o durão, (...) mãos na cintura, eu sentado numa cadeira e ele de pé, com a coronha da arma no coldre há uns três centímetros do meu nariz. Aí, um outro, bancando o "bonzinho", disse mais ou menos o seguinte:
 - Vocês não então entendendo... Estão trocando as palavras como revolta, sangue, etc. e não é aí que a coisa tá pegando...
- Eu, claro, perguntei educadamente se ele poderia me esclarecer melhor. E, como se tivesse levado um "telefone" nos tímpanos, ouvi, estarrecido a resposta, em voz mais baixa, gutural, cheia de mistério, como quem dá uma dica perigosa:
- O problema é essa história de negro, negro, negro..."
Decidimos dar uma espécie de saculejo surrealista na letra para confundir, metemos baleias, polacas, regatas e trocamos o título para o poético e resplandecente "O Mestre-Sala dos Mares", saindo da insistência dos títulos com Almirante Negro, Navegante Negro, etc. O artifício funcionou bem e a música fez um grande sucesso nas vozes de Elis Regina e João Bosco. Tem até hoje dezenas de regravações e foi tema do enredo "Um herói, uma canção, um enredo - Noite do Navegante Negro", da Escola de Samba União da Ilha, em 1985.
Blog de musicaemprosa : Música em Prosa, O Mestre-sala dos Mares. Homenagem ao Almirante Negro, João CândidoAldir Blanc e João Bosco
A música, para ser aprovada pela censura, sofreu várias modificações, que podem ser vistas na tabela ao lado, disponível originalmente http://www.cefetsp.br/edu/eso/patricia/revoltachibata.html
Letra original: As palavras em vermelho foram censuradas, substituídas pelas que estão em azul
Há muito tempo nas águas da Guanabara
O dragão do mar reapareceu
Na figura de um bravo marinheiro (feiticeiro)
A quem a história não esqueceu
Conhecido como o almirante (navegante) negro
Tinha a dignidade de um mestre sala
E ao navegar (acenar) pelo mar com seu bloco de fragatas (na alegria das regatas)
Foi saudado no porto pelas mocinhas francesas
Jovens polacas e por batalhões de mulatas
Rubras cascatas jorravam das costas
dos negros pelas pontas das chibatas (santos entre cantos e chibatas)
Inundando o coração de toda tripulação (do pessoal do porão)
Que a exemplo do marinheiro (feiticeiro) gritava então
Glória aos piratas, às mulatas, às sereias
Glória à farofa, à cachaça, às baleias
Glória a todas as lutas inglórias
Que através da nossa história
Não esquecemos jamais
Salve o almirante negro (navegante negro)
Que tem por monumento
As pedras pisadas do cais
Mas faz muito tempo
Fonte: http://www.cefetsp.br/edu/eso/patricia/revoltachibata.html; http://guiadoestudante.abril.com.br/estudar/historia/canhoes-chibata-433714.shtml