CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002.(*)
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação
Básica nas Escolas do Campo.
O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e
o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da
identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade
brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano
Nacional de Educação, e no Parecer CNE/CEB 36/2001, homologado pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica
nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos
sistemas de ensino.
Art. 2º Estas Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de
princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, a
Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação Profissional
de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal.
Parágrafo único. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às
questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos
estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na
sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar
para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha
como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua
inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do
campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado
de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade
social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente
justo e ecologicamente sustentável.
Art. 5º As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o
direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei
9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais,
políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas
e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 6º O Poder Público, no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento
escolar e à luz da diretriz legal do regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades
rurais, inclusive para aqueles que não o concluíram na idade prevista, cabendo em especial aos
Estados garantir as condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à Educação Profissional
de Nível Técnico.
Art. 7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos
normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a
flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§ 1° O ano letivo, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB, poderá ser
estruturado independente do ano civil.
§ 2° As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as
finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser
organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito
à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar
aprendendo assim o exigirem.
Art. 8° As parcerias estabelecidas visando ao desenvolvimento de experiências de
escolarização básica e de educação profissional, sem prejuízo de outras exigências que poderão ser
acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:
I - articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica ou Profissional;
II - direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de
desenvolvimento sustentável;
III - avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida
individual e coletiva;
IV - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade do campo.
Art. 9º As demandas provenientes dos movimentos sociais poderão subsidiar os
componentes estruturantes das políticas educacionais, respeitado o direito à educação escolar, nos
termos da legislação vigente.
Art. 10. O projeto institucional das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo
14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer
relações entre a escola, a comunidade local, os movimentos sociais, os órgãos normativos do
sistema de ensino e os demais setores da sociedade.
Art. 11. Os mecanismos de gestão democrática, tendo como perspectiva o exercício do
poder nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Carta Magna, contribuirão
diretamente:
I - para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos que
propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com
dignidade;
II - para a abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, estimulando a
autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das
instituições de ensino.
Art. 12. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos artigos
12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções 3/1997 e 2/1999, da Câmara da Educação Básica, assim
como os Pareceres 9/2002, 27/2002 e 28/2002 e as Resoluções 1/2002 e 2/2002 do Pleno do
Conselho Nacional de Educação, a respeito da formação de professores em nível superior para a
Educação Básica, prevê a formação inicial em curso de licenciatura, estabelecendo como
qualificação mínima, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na modalidade Normal.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão
políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o
aperfeiçoamento permanente dos docentes.
Art. 13. Os sistemas de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação
Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da formação de professores
para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes componentes:
I - estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e
dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural
e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a
fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades
democráticas.
Art. 14. O financiamento da educação nas escolas do campo, tendo em vista o que
determina a Constituição Federal, no artigo 212 e no artigo 60 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei
9.424, de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do financiamento
da educação escolar no Brasil.
Art. 15. No cumprimento do disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei 9.424, de 1996, que
determina a diferenciação do custo-aluno com vistas ao financiamento da educação escolar nas
escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:
I - as responsabilidades próprias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o atendimento escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Básica,
contemplada a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;
II - as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de materiais
didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e professores apenas
quando o atendimento escolar não puder ser assegurado diretamente nas comunidades rurais;
III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas
de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto
nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
(*)CNE. Resolução CNE/CEB 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 32.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica