segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo



CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 

RESOLUÇÃO CNE/CEB 1, DE 3 DE ABRIL DE 2002.(*)
Institui  Diretrizes  Operacionais  para  a  Educação 
Básica nas Escolas do Campo.


O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e
o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da
identidade  da  população  rural  e  de  sua  inserção  cidadã  na  definição  dos  rumos  da  sociedade
brasileira, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -LDB, na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano
Nacional  de  Educação,  e  no  Parecer  CNE/CEB  36/2001,  homologado  pelo  Senhor  Ministro  de
Estado da Educação em 12 de março de 2002, resolve:
Art.  1º  A  presente  Resolução  institui  as  Diretrizes  Operacionais  para  a  Educação  Básica
nas escolas do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos
sistemas de ensino.
Art.  2º  Estas  Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de
princípios e de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às
Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Infantil,  o  Ensino  Fundamental  e  Médio,  a
Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Indígena, a Educação Profissional
de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal.
Parágrafo  único.  A  identidade  da  escola  do  campo  é  definida  pela  sua  vinculação  às
questões  inerentes  à  sua  realidade,  ancorando-se  na  temporalidade  e  saberes  próprios  dos
estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na
sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por
essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 3º O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar
para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha
como  referências  a  justiça  social,  a  solidariedade  e  o  diálogo  entre  todos,  independente  de  sua
inserção em áreas urbanas  ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do
campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4° O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado
de  todos  os  setores  comprometidos  com  a  universalização  da  educação  escolar  com  qualidade
social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente
justo e ecologicamente sustentável.
Art.  5º  As  propostas  pedagógicas  das  escolas  do  campo,  respeitadas  as  diferenças  e  o
direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei
9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais,
políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas
das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas
e  avaliadas  sob  a  orientação  das  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Básica  e  a
Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 6º O Poder Público, no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento
escolar  e  à  luz  da  diretriz  legal  do  regime  de  colaboração  entre  a  União,  os  Estados,  o  Distrito
Federal e os Municípios, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades
rurais,  inclusive  para  aqueles  que  não  o  concluíram  na  idade  prevista,  cabendo  em  especial  aos
Estados garantir as condições necessárias para o acesso  ao Ensino Médio e à Educação Profissional
de Nível Técnico.
Art. 7º É de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos
normativos,  regulamentar  as  estratégias  específicas  de  atendimento  escolar  do  campo  e  a
flexibilização  da  organização  do  calendário  escolar,  salvaguardando,  nos  diversos  espaços
pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.
§  1°  O  ano  letivo,  observado  o  disposto  nos  artigos  23,  24  e  28  da  LDB,  poderá  ser
estruturado independente do ano civil.
§  2°  As  atividades  constantes  das  propostas  pedagógicas  das  escolas,  preservadas  as
finalidades  de  cada  etapa  da  educação  básica  e  da  modalidade  de  ensino  prevista,  poderão  ser
organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito
à  educação  escolar  e  o  desenvolvimento  da  capacidade  dos  alunos  de  aprender  e  de  continuar
aprendendo assim o exigirem.
Art.  8°  As  parcerias  estabelecidas  visando  ao  desenvolvimento  de  experiências  de
escolarização básica e de educação profissional, sem prejuízo de outras exigências que poderão ser
acrescidas pelos respectivos sistemas de ensino, observarão:
I  -  articulação  entre  a  proposta  pedagógica  da  instituição  e  as  Diretrizes  Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação  Básica  ou  Profissional;
II  -  direcionamento  das  atividades  curriculares  e  pedagógicas  para  um  projeto  de
desenvolvimento sustentável;
III  -  avaliação  institucional  da  proposta  e  de  seus  impactos  sobre  a  qualidade  da  vida
individual e coletiva;
IV - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade do campo.
Art.  9º  As  demandas  provenientes  dos  movimentos  sociais  poderão  subsidiar  os
componentes estruturantes das políticas educacionais, respeitado o direito à educação escolar, nos
termos da legislação vigente.
Art.   10. O projeto institucional  das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo
14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer
relações  entre  a  escola,  a  comunidade  local,  os  movimentos  sociais,  os  órgãos  normativos  do
sistema de ensino e  os demais setores da sociedade.
Art.  11.  Os  mecanismos  de  gestão  democrática,  tendo  como  perspectiva  o  exercício  do
poder  nos  termos  do  disposto  no  parágrafo  1º  do  artigo  1º  da  Carta  Magna,  contribuirão
diretamente:
I - para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos conselhos que
propugnam por um projeto de desenvolvimento que torne possível à população do campo viver com
dignidade;
II  -  para  a  abordagem  solidária  e  coletiva  dos  problemas  do  campo,  estimulando  a
autogestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das propostas pedagógicas das
instituições de ensino.
Art. 12. O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos artigos
12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções  3/1997 e 2/1999, da Câmara da Educação Básica, assim
como  os  Pareceres  9/2002,  27/2002  e  28/2002  e  as  Resoluções  1/2002  e  2/2002  do  Pleno  do
Conselho  Nacional  de  Educação,  a  respeito  da  formação de professores em nível superior para a
Educação  Básica,  prevê  a  formação  inicial  em  curso  de  licenciatura,  estabelecendo  como
qualificação  mínima,  para  a  docência  na  Educação  Infantil  e  nos  anos  iniciais  do  Ensino
Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na modalidade Normal.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão
políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o
aperfeiçoamento permanente dos docentes.
Art. 13. Os sistemas de ensino, além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação
Básica no país, observarão, no processo de normatização complementar da formação de professores
para o exercício da docência nas escolas do campo, os seguintes componentes:
I - estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e
dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do
país e do mundo;
II - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural
e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço
científico  e  tecnológico  e  respectivas  contribuições  para  a  melhoria  das  condições  de  vida  e  a
fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades
democráticas.
Art.  14.  O  financiamento  da  educação  nas  escolas  do  campo,  tendo  em  vista  o  que
determina  a  Constituição  Federal,  no  artigo  212  e  no  artigo  60  dos  Atos  das  Disposições
Constitucionais Transitórias, a LDB, nos artigos 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de
Manutenção  e  Desenvolvimento  do  Ensino  Fundamental  e  de  Valorização  do  Magistério  - Lei
9.424, de 1996, será assegurado mediante cumprimento da legislação a respeito do financiamento
da educação escolar no Brasil.
Art.  15.  No  cumprimento  do  disposto  no  §  2º,  do  art.  2º,  da  Lei  9.424,  de  1996,  que
determina  a  diferenciação  do  custo-aluno  com  vistas  ao  financiamento  da  educação  escolar  nas
escolas do campo, o Poder Público levará em consideração:
I  -  as  responsabilidades  próprias  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos
Municípios  com  o  atendimento  escolar  em  todas  as  etapas  e  modalidades  da  Educação  Básica,
contemplada a variação na densidade demográfica e na relação professor/aluno;
II - as especificidades do campo, observadas no atendimento das exigências de materiais
didáticos, equipamentos, laboratórios e condições de deslocamento dos alunos e professores apenas
quando o atendimento escolar não puder ser assegurado diretamente nas comunidades rurais;
III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas
de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto
nos artigos 13, 61, 62 e 67 da LDB.
Art. 16.  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  ficando  revogadas  as
disposições em contrário.


(*)CNE. Resolução CNE/CEB 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 32.


FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica

DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.


DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 05.11.2010

Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - PRONERA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e no art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A política de educação do campo destina-se  à ampliação e qualificação da oferta de
educação básica e superior às populações do campo,  e será desenvolvida pela União em
regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais,
os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados
rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam
suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que
atenda predominantemente a populações do campo.
§ 2º Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área
urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1o.
§ 3º As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político
pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada
de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar,
bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de
lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade
local e a diversidade das populações do campo.
Art. 2º São princípios da educação do campo:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos,
econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do
campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de
investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento
social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do
trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o
atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas
da produção e reprodução social da vida no campo; IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com
conteúdos curriculares e metodologias adequadas às  reais necessidades dos alunos do
campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da
comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3º Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o
desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de
superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo,
visando em especial:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e
adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos
horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando
qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como
outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à
conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a
comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do
campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que
garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o
disposto neste Decreto.
Art. 4º A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à
ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em
seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos
previstos neste Decreto:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-
escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos
de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com
qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do
campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao
ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde
será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios
de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características
das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo; VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de
funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às
necessidades de funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais,
bem como os limites de idade e etapas escolares.
§ 1º A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas
de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e
procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
Art. 5º A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e
objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação
Básica, conforme disposto no Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no
que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Poderão ser adotadas metodologias de educação  a distância para garantir a adequada
formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2º A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de
acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de
outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos políticopedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a
cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à
educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados
aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das
comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de
educação no campo contextualizadas.
Art. 7º No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas
de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes
federados assegurarão:
I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus
de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do
ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da
pedagogia da alternância; e
III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as
condições climáticas de cada região. Art. 8º Em cumprimento ao art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes
federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do
contexto socioeconômico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 9º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para
apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio
técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo,
atendidas no mínimo as seguintes condições:
I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de
educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;
II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de  suas Secretarias de Educação, deverão
contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas
públicas de educação do campo; e
III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação
de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas
e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e
acompanhamento das políticas de educação do campo.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a
composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá
articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do
desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da
administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e
outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste
Decreto.
Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, executado no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
integra a política de educação do campo.
Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma
Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da
qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais
e técnicas nos assentamentos.
Art. 13. São beneficiários do PRONERA:
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados
ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que
trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias
beneficiárias; e IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.
Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de
educação profissional de nível técnico, superior e  pós-graduação em diferentes áreas do
conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade
normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos necessários à execução
do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades
com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e
demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de
recursos para o custeio das atividades necessárias  à sua execução, conforme norma a ser
expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao
Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos
normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.
Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por
representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1º A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo
Presidente do INCRA.
§ 2º A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes,
entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do
INCRA. Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos
Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo
Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad Daniel Maia

DOU

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Darcy Ribeiro explica o que significa ser escravizado


A mais terrível de nossas heranças — Darcy Ribeiro

“Este texto é para quem não percebe a importância das cotas, das políticas de ação afirmativa, para reparar uma injustiça histórica. Às vezes penso que muitas pessoas não têm noção do que significa para um ser humano ser escravizado. As marcas que isso deixou, os traumas, e inclusive a absurda desvantagem em termos de ocupar um lugar digno na sociedade. Darcy Ribeiro explica
Com a regulamentação da Lei de Cotas, a jornalista da revista Carta Capital Cynara Menezes publicou em seu blog, Socialista Morena, texto do antropólogo e educador Darcy Ribeiro sobre a escravização dos negros e as conseqüências a eles impostas. Com a adoção de políticas afirmativas, o Brasil atua no centro da questão: incluir os excluídos na sociedade, colocado os negros em condição de igualdade com a tradicional “elite branca”.


Darcy Ribeiro explica o que significa ser escravizado